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Sentença contra o Instituto Cervantes

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22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS

Processo nº 00864-2008-022-04-00-2

 

 

Aos   vinte e seis dias   do   mês de junho do  ano de   2009,  às  17 horas e 04 minutos, estando aberta a audiência da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, na presença da Exma. Sra. Juíza do Trabalho, MARIA MADALENA TELESCA, foram, por ordem da mesma, apregoados os litigantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, autor e INSTITUTO CULTURAL CERVANTES, réu para a audiência de leitura e publicação de sentença. Ausentes as partes, o Juízo passou a decidir.

 

 

VISTOS,  ETC.

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, propõe ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,   contra INSTITUTO CULTURAL CERVANTES, afirmando que é parte legítima para intentar a presente demanda, para garantir o direito coletivo dos trabalhadores e a intangibilidade do ordenamento jurídico, em consonância com os preceitos constitucionais e infra constitucionais. Pretende demonstrar a ocorrência da prática generalizada da empresa, em terceirizar sua atividade-fim, especialmente a função de ensino,  utilizando-se do trabalho de “pessoas jurídicas”.   Após exposição fática, postula a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o réu não se utilize de intermediação de mão-de-obra para a realização de sua atividade-fim, especialmente na função de ensino, salvo no caso previsto na lei, sob pena de multa de R$ 200.000,00. Em caráter definitivo, postula a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, a condenação do réu ao pagamento de multa e de indenização de R$ 100.000,00 como reparação genérica da lesão à ordem jurídica, sem que isso obste, por qualquer forma, a reparação individual que cada qual poderá buscar junto ao Poder Judiciário de eventuais haveres trabalhistas, valores para o Fundo de Amparo do Trabalhador. Dá à causa o valor de R$ 300.000,00.

O demandado contesta o feito, consoante razões de folhas 17/45, argüindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido,  ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho, incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização por danos morais coletivos e  inépcia da petição inicial. No mérito, impugnando as alegações e pleitos iniciais,  sustenta a improcedência da ação.

Juntam-se  documentos.

Manifesta-se a parte autora nas folhas 70/71 e 267/269, sobre a defesa e documentos.

É indeferido o pedido de antecipação dos efeitos de tutela (folha 72).

Na audiência em prosseguimento, o demandado informa que,  a partir do próximo dia 01 de junho de 2009, não vigorarão mais os contratos de professores através de empresas terceirizadas. Após, sem outras provas, encerra-se a instrução. Razões finais remissivas. Inexitosas as propostas conciliatórias, é adiada a audiência para o dia 26 de junho de 2009, às 17 horas e 04 minutos,  para leitura e publicação da sentença

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ISSO  POSTO.

 

PRELIMINARMENTE.

 

1.DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.

 

A defesa argúi prefacial de incompetência desta Justiça Especializada em razão da matéria, para apreciar a questão relativa à indenização por danos morais coletivos.

Com efeito,  é reiterada a jurisprudência que entende superada a questão, com guarida no artigo 114 da Carta Magna, no artigo 83, III, da Lei Complementar 75/93 e artigos 1º e 3º, da Lei 7347/85 . Assim, devem tais controvérsias, porquanto decorrentes da relação de emprego, serem dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 

 

2.DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA.

 

Argui o demandado a ilegitimidade  ativa do Ministério Público para propor a presente ação civil pública, porquanto entende que inexistem interesses difusos  a salvaguardar, mas apenas, controvérsia atrelada a direito individual. Salienta que os titulares dos direitos alegadamente violados são em número inferior a dez e mantém regular contrato.

A legitimidade de parte é: a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedindo com referência àquele que foi chamado em juízo (LIEBMAN, Enrico Tulio. Manual de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. I, página 159).

No presente caso, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho, decorre da aplicação conjunta da Carta Magna (artigos 114 e 129, III e IX), da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União (artigos 83, III; 84, caput, e 6º, VII, “a” e “b”), da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública e da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (Título III).

A ação civil pública destina-se à proteção dos direitos coletivos lato sensu (coletivos stricto sensu, difusos e individuais homogêneos), estando aí a legitimação extraordinária do Ministério Público do Trabalho. Na hipótese, a presente ação não pretende reparar eventual violação de direito individual, mas sim, visa à reparação, mediante indenização de dano moral coletivo, da qual seriam vítimas  empregados da ré, bem como se pretende esclarecer  a existência, ou não, da  narrativa de atos fraudulentos perpetrados pelo empregador, mediante condenação em dano moral coletivo e obrigação de não fazer. Nesses termos, inafastável a legitimidade de parte.

No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho pretende demonstrar a ocorrência da prática generalizada da empresa reclamada em  terceirizar sua atividade-fim, especialmente a função de ensino,  utilizando-se do trabalho de “pessoas jurídicas” e, com  isso, alijar-se das obrigações contratuais e privá-los da proteção conferida pelas normas de lei e  constitucionais havendo desejo de uma manifestação jurisdicional, no sentido  de proteção à categoria, incluindo todos que a ela pertenceram e possam vir a pertencer, o que todavia, não é garantia desde logo a um pronunciamento favorável havendo necessidade de adentramento no mérito da questão.

Rejeita-se a prefacial arguida.

 

3. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

 

O pedido constante da petição inicial não é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio vigente, sendo possível juridicamente. Sua procedência, ou não, é questão de mérito e, como tal, deve ser apreciada.

Em sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada.

 

 

NO MÉRITO.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, propõe ação civil pública contra INSTITUTO CULTURAL CERVANTES, postulando garantir o direito coletivo dos trabalhadores e a intangibilidade do ordenamento jurídico pátrio, em consonância com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Pretende demonstrar a ocorrência da prática generalizada da empresa ao terceirizar sua atividade-fim, especialmente a função de ensino,  utilizando-se do trabalho de “pessoas jurídicas”.  Requer se abstenha a empresa reclamada de obter  trabalhadores através de intermediação de mão-de-obra para a realização de sua atividade-fim, especialmente na função de ensino, salvo nos casos previstos em lei, sob pena de multa de R$ 200.000,00. Postula a condenação do réu ao pagamento de multa e de indenização de R$ 100.000,00,  como reparação genérica da lesão à ordem jurídica, sem que isso obste, por qualquer forma, a reparação individual que cada empregado poderá buscar junto ao Poder Judiciário de eventuais haveres trabalhistas, valores estes a serem repassados ao Fundo de Amparo do Trabalhador.

O reclamado afirma que não é uma empresa, mas sim  que o Instituto Cervantes é o nome pelo qual a Associação Hispano-Brasileira Instituto Cervantes é conhecida, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, e instituída pelo Governo Espanhol através dos integrantes de sua Missão Diplomática. Refere tratar-se de um braço do governo espanhol, dedicado à divulgação da cultura espanhola. Não tem por finalidade o ensino de línguas, mas sim, a divulgação da cultura espanhola. Reconhece que os professores que lecionam no Instituto Cervantes jamais foram contratados como empregados, porquanto suas atividades não são permanentes e tampouco constituem o cerne  da atividade finalística do Instituto.

Ao que se pode presumir do exame dos documentos que acompanharam a petição inicial, juntamente com o próprio reconhecimento do demandado no sentido de que os professores da instituição “jamais foram contratados como empregados, porquanto suas atividades não são permanentes e tampouco constituem o cerne da atividade finalística do Instituto”, há indícios de irregularidades vinculadas à inobservância, pelo empregador,  dos parâmetros contidos na legislação consolidada quanto nas normas constitucionais. E essas  dizem respeito à contratação de pessoal para trabalhar como professores de língua espanhola  através de empresas terceirizadas, tendo a ré por intuito,  em assim procedendo, sonegar aos seus verdadeiros  empregados vários direitos previstos na órbita trabalhista. Tratam-se de denúncias apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho as quais originaram o Processo Investigatório (apensado ao primeiro volume dos autos), no qual a empresa investigada reconheceu que os professores nunca foram empregados do Instituto, tendo sido sempre contratados  por interpostas pessoas fornecedoras de mão de obra nominadas Adecco, Maria Inês Gonzáles Lozano, Por Disciplina, Centro de Estudos Ltda e Hispânia. Reconhece, também,  que houve a prestação de serviços de professores autônomos, em caráter esporádico.   

Na hipótese, o Instituto Cervantes tem por objetivo promover a  “cooperação entre o Brasil e a Espanha, especialmente na difusão de língua espanhola e da cultura hispânica e na  formação de professores de espanhol” (folha 22, do procedimento acostado aos autos), o que reforça a tese do Ministério Público do Trabalho,  no sentido de que o réu tem por atividade-fim o ensino da língua espanhola e que a está terceirizando. Não se admite correto o procedimento do réu, no sentido da contratação de número expressivo de professores de língua espanhola, todos vinculados à atividade-fim,   para laborar junto ao Instituto, mas contratados por empresas interpostas. Neste sentido, a listagem oferecida pela empresa Adecco Top Services, constante na folha 84/85. De fato as provas trazidas aos autos e o reconhecimento do réu no sentido de que não contratava professores, levam à convicção acerca da fraude alegada na petição inicial. Na espécie, o procedimento do réu atentou contra os princípios da ordem constitucional relativos a valorização do trabalho humano, bem como  ofendeu à dignidade do trabalhador, constatada, efetivamente, agressão aos princípios que regem as relações trabalhistas, razões pelas quais impõe-se condenar o  réu nas obrigações de fazer e de não de fazer quais sejam:  pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00,  para a hipótese de  utilização de intermediação de mão-de-obra para a realização de sua atividade-fim, função de ensino, por cada empregado encontrado em situação irregular. Entendo devido, ainda, pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), cujo montante deverá ser revertido em favor do FDD, na forma da lei (sem que isso obste, por qualquer forma, a reparação individual que cada qual poderá buscar junto ao Poder Judiciário de eventuais haveres trabalhistas).

 

 

 

DIANTE DO EXPOSTO, a 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, resolve, nos termos da fundamentação retro, que é parte integrante do decisum, sempre que tiver efeito de comando, preliminarmente, rejeitar as prefaciais argüidas pelo réu e, no mérito,  julgar PROCEDENTE EM PARTE  a  Ação Civil Pública para condenar o  réu nas obrigações de fazer e de não de fazer quais sejam:

-multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00,  para a hipótese de  utilização de intermediação de mão-de-obra para a realização de atividade de ensino, por cada empregado encontrado em situação irregular;

-indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), cujo montante  deverá ser revertido em favor do FDD, na forma da lei (sem que isso obste, por qualquer forma, a reparação individual que cada qual poderá buscar junto ao Poder Judiciário de eventuais haveres trabalhistas).

Custas de R$ 1.200,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 60.000,00  complementáveis a final, pelo réu.

Com o trânsito em julgado, cumpra-se.

Cientes as partes.

Ata juntada em audiência.

Nada mais.

 

 

 

Maria Madalena Telesca

Juíza do Trabalho

 

 

Rosanne Conde Diehl

 Diretora de Secretaria